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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9201, de 29 de julho de 2010

Lei nº 9201/2010

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LEI N" 9 .. 20 1 ,DE 2 9 DE JULHO DE 2010 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobl'e Operações Relativos fi Circulação de Mercadorias e sobre PI'estações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras provid ências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Leg islativo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os dispositivos da Lei nO 6.379. de 02 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seg uinte redação:

"

Art. 115.
. ....................... .. ...... ...... ...... .. ..... .. ...... ..... .. ......... ..... ..
Parágrafo únicoNo caso de impugn ação parcial da ex igênc ia, a rec lamação apenas produzi rá os efeitos regulares se o co ntribuinte ou respo nsável promover o reco lhimento, à vista ou parce lada mente. da importância que reconhecer devida, até o ténnino do respectivo prazo .
Art. 120.
Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito ou o seu parcelamento, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável cenificará o não recolllimento, prov idenciará a lavratura do termo de reve lia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, pru'a cumprimento do d isposto no arti go anterior.

A li . 125 ..... " ...... ." ..... ........... ........ ........ ............ ............ .... ......... .

§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa."

Art. ZO Ficam acrescentados à Lei nO 6.379, de 02 de deze mbro de 1996, os seguintes dispos itivos:

"

Art. 31.
.......... ..................... .................. ...................... ............ .
IXos adqui.rentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de co municação, para utilização , exclusivamente, em tcrminai s de uso público e m geral.
Art. 32.
...................................................................................... .
IXa concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 31 ".
Art. 3.
Fica acrescentado o § 2° ao art. 44 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação ad iante enunciada, ficando renumerada o seu atual parágrafo único para § 10
§ 2ºO disposto na alínea "b" do inciso Il do § 10 ap li ca-se, também, a outras fontes de energia."
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos referen tes à utilização de crédito fiscal compatíveis com as alterações intJOduzidas pelo art. 3° desta Lei , adotados até a data da sua publi.eação.
Art. 5.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 29 de julho , de 2010; 122° da

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