Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9197, de 13 de julho de 2010
Lei nº 9197/2010
Cortifico, para os devidos fins , <I "': ~5("
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Altera o art 3° da Lei nO. 8.810, de 26 maio de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - FDES/PB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 154 de 01 de junho de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da As~mbléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
do artigo 3° da Lei nO 8.810, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, ptlSsam a vigorar acrescidos dtlS seguintes atineas "t" a "v" e "p" a "u", respectivamente:
"Art. 3° .66 ····································· ~ ············ , ···························
J- ...........................,.....................................................
ID - ............................................................. ................... .
,
Alt. 2° O inciso II do artigo 3° da Lei n° 8.810, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES!PB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ..................................................................................
I1- Até 10 (dez) membros de livre escolha do Governador."
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio l'essoa", João Pesso 13 de julho de 20 I O.