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Lei Estadual da Paraíba nº 9197, de 13 de julho de 2010

Lei nº 9197/2010

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Art. 1. Art. 3.
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Altera o art 3° da Lei nO. 8.810, de 26 maio de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - FDES/PB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 154 de 01 de junho de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da As~mbléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e m

do artigo 3° da Lei nO 8.810, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, ptlSsam a vigorar acrescidos dtlS seguintes atineas "t" a "v" e "p" a "u", respectivamente:

"Art. 3° .66 ····································· ~ ············ , ···························

J- ...........................,.....................................................

t)o Seuetário de Estado da Saúde;
u)um representante da bancada da situação no Poder Legislativo do Estado da Paraíba;
v)um representante da bancada da oposição no Poder Legislativo do Estado da Paraíba.

ID - ............................................................. ................... .

,

p)o Instituto Nacional do Semiárido - INSAj
q)o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA-PBj
r)o Presidente do Conselho Regional de Medicina - CRMj
s)o Presidente do Conselho Regional de Economia - CREj
t)o Presidente da Associação Paraibana de Imprensa - API;
u)o Coordenador do Movimento Nós Podcmos Paraíba."

Alt. 2° O inciso II do artigo 3° da Lei n° 8.810, de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES!PB, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ..................................................................................

I1- Até 10 (dez) membros de livre escolha do Governador."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio l'essoa", João Pesso 13 de julho de 20 I O.

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