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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9195, de 9 de julho de 2010

Lei nº 9195/2010

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede remlssao de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.

O GOVERJ.'lADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea, formalizada até 31 de dezembro de 2008. ou consta ntes dc aUlO de infração ou notificação de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2008, cujos valores atualizados e consolidados em 31 de dezembro de 2009. sejam iguais ou in feriores a R$ 1.000,00 (um mil reai s) .

§ lU Para os efeitos do "capla"', co nsidera-se débil.o fiscal o somatório, individu ali z.ado. por inscrição es tadual do contr ibuinte, do imposto . ad icionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previsto s na legislação, atualizados monetariamente.

§ 2ºA remissão implicará o arquivamento dos processos relativos aos autos de infração ou às notificações de lançamento .
Art. 2.
A remissão de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qua lquer direito à restituição ou compensação de imponância já recolhidas.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO .' AD · DA PARAÍBA. em João Pessoa, "Q~ de jU1h~. ~e ação da Rcpliblica.

JO~RG

G 'crnador .

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