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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9183, de 9 de julho de 2010

Lei nº 9183/2010

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Art. 10.
A farda, uniforme, distintivo e insígnia da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado da Paraíba somente poderão ser vendidos.ao próprio Órgão, a Corporação, ao Servidor ou Militar dele integrante.
§ 10ºA venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do Orgão ou da Corporação a que pertença.
§ 20º· Os produtos mencionados no caput receberão marcação numérica de identificação na confecção ou fabricação.
§ 3º0 · Após a vida útil e uso regular dos produtos mencionados no caput, estes não poderão ser doados.
§ 4º0 · Consideram-se farda ou uniforme, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como: quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

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LEI foi publicada no DOE, nesta Data

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Dispõe sobre a comercialização, confecção e distribuição de vestuário próprio da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A confecção, distribuição e comercialização de fardas, uniformes, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais Órgãos de Segurauça Pública do Estado da Paraíba depende de autorização do Poder Executivo.
§ 1º· O Poder Executivo mauterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º· O comprovaute de autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que se trata esta Lei.
Art. 3.
· As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei mauterão cadastro com o registro de identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.
Parágrafo único· As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo encaminbarão ao Poder Público, mensalmente, relatório das vendas realizadas com a devida identificação do comprador.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sauções:

I . advertência, na ocorrência de uma primeira infração; 11 . multa mínima de R$ 5.000,00 e máxima de até R$ 50.000,00, em caso de reincidência, devendo ser fixada tomaudo por base a gravidade da infração praticada e o poder econômico do infrator; 111 . apreensão da mercadoria;

IV . cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei;

§ 1º· As sauções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5.
Os valores arrecadados em conseqüência da aplicação desta Lei constituir-se-ão em recursos adicionais da Secretaria de Estado de Segurauça Pública e Defesa Social.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 09 de julho , de 2010; 122° da Proclamação da República.

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