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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9169, de 29 de junho de 2010

Lei nº 9169/2010

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LEI N° 9.169 , DE 29 DE JUNHO DE 20!O AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Fica o DETRAN/PB autorizado li proceder alteração nas placas dos automóveis que tenham sido comprovadamente donadas, mesmo se o uso delas ocorrerem em outros Estados da Federação.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° O Departamento Estadual de Trânsito (DETRANIPB) fica autorizado a substituir as letras ou todas as placas dos automóveis registrados no Estado da Paraíba que tenham sido comprovadamente clonadas, mesmo se o uso delas ocorrer em outros Estados da Federação.

Art. 2.
A concessão das substituições dependerá do resultado de procedimento administrativo instaurado com prazo máximo de 30 (Lrinta) dias para ser concluído, tempo que os proprietários de veículos cuj as placas foram danadas fomeceram subsídios suficientes para demonstrar a existência das falsificações, independente das perícias que ficarão à cargo do órgão fiscalizador.
Art. 3.
Fica estabelecido que os subsídios trazidos pelo proprietário do veículo clonado ao procedimento administrativo, como complemento, não comprovarem a veracidade de suas afirmações incorrerá nas sanções do crime previsto 110 Arl. 171 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4.
Modificando o comportamento do órgão de trânsito com relação aos proprietários de automóveis cujas placas foram donadas, evita-se a indevida cobrança das multas aplicadas e a perda dos pontos na CarLeira de Habilitação, enquanto, por outro lado, o verdadeiro infrator fica a descoberto, facilitando assim a apreensão de seu veículo.

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Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
" Revogam-se as disposições em cont.rário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 29 de junho ,de 20 I O; 1220 da Proclamação da República.

JOS

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