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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9168, de 29 de junho de 2010

Lei nº 9168/2010

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· LEI N° 9.168 ,DE 29 DE JUNHO DE 2010 AUTORIA: DEPUTADO DINALDO WANDERLEY

Institui a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Semana Estadual ele Prevenção às Queimaduras, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Art. 2.
0 São objetivos da Semana Estadual de Preve nção às Queimaduras:
Idi fundir info nnações e orientações à popu lação sobre os riscos de acidentes causadores de queimaduras com o uso ou manipulação de produtos, materiais, equipamentos, etc;
IIdistribuir compilação contendo a relação de produtos, identificados por seus nomes e marcas, com a indicação da substlU1cia que possa provocar queimaduras ou , ainda, tenha características combustíveis. com ênfase para aqueles produtos de utilização no ambiente doméstico; 1Il - infonnar sohre cuidados gerais a serem tomados para prevenir acidentes dos quais possam resultar queimaduras, enfocando com maior ênfase o ambiente doméstico, e também o ambiente escolar e profissional;
IVdistribuir relação dos produtos de uso doméstico que contêm substâncias causadoras de queimaduras e os cuidados que devem ser tomados para prevenir acidentes ;
Voriemar as pessoas qu e tenham sob seus cuid ados crianças que estão começando a anelar c aquelas que têm conv ívio com adultos na lerceira idade, relati vamente aos cuidados específicos para prevenir acidentes domésticos com essas populações.

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VIoricntar qu anto aos cuidados e açõcs dc prime iros socorros a se rem prestados às vítimas de queimaduras, de acordo com o tipo de acidente e o ageme caus ador da lesão;
VIIdifundir informações, em linguagem simplificada e cessível, sobre o índice de morte para as víti mas de queimad uras, bem como sobre as conseqü ências psicológ icas, estéticas e fUIlc io nais decorrentes de lesões por queimaduras;
VIIIi.nformar em cada região do Estado quais são as unidades ele saúde aptas a presta r socorros e tratamentos espec ializados às vítimas de quei maduras.
Parágrafo único- Para a difusão das info rm ações e orientações transmitidas durante a Semana de Prevenção de Queimaduras dev erão ser utili z:ados , entre outros meios, folhetos. cartazes. cartilh as, li vrctos, peças publicitárias, bem como mostra ele vídeos, filmes e documentários c uj o co nteúdo co ntribua para as finalidades aquI estabelecidas.

Ar!. 2° As at iv idades da Seman a Estadual cle Prevenção às Queimaduras serão desenvo lvidas em todas as reg iões cio Estado da Paraíba, progredindo para ações em todos os municípios. adota nd o-se todas as medid as necessári as a fim de fazcr com que as in fo rmações cheguem ao maior nú mero de pessoas em cada região, co m especial ênfase para o ambiente domés ti co .

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde ve icul ará campa nhas publicitárias com i.nformações sobre as principais medidas dc prcvenção a acide ntes dos quais resultem queimadmas, assim como de orient.ação qu an to aos cuidados e ações de primeiros socorros a serem prestados às víti mas de queimaduras.
Art. 4.
O Estado poderá celebrar co nve l1lOS com órgãos públicos ou privados dedicad os à prevenção e/ou à atenção às vítimas ele queimaduras, bem co mo com outras entidades que po ss am contri bui r para a boa execução do quanto prev isto nesta lei .
Art. 5.
O Poder Executivo podení regulamentar esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.
Art. 6.
As despesas decOlTe ntes do implemento desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplemcntadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

})ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍl3A , em João Pessoa , 29 de junho ,de 2010; 1220 da Proclamação da República.

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