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Lei Estadual da Paraíba nº 9165, de 16 de junho de 2010

Lei nº 9165/2010

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ESTADO DA PARAlBA

ASSEMBLI~JA L.EGISL.AnVA Caso d~ E'piuJcIf.1 ?usoa

LEI N" 9 .16!;i DE 16 DE JUNHO DE 2010. AUTORIA: DO PODER EXECUTIVO

Cria a Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada - GGI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATN A DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 153 de 27 de maio de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e cu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, a Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão integrada - GGL
§ 10ºA Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada - GGI funcionará no âmbito do Gábinete da Secretaria da Segurança e da Defesa Social e obedecerá aos objetivos estabelecidos no Plano Nacional de Segurança Pública.
§ 2ºA Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada - GGI integra a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança e. da Defesa Social, sendo vinculada diretamente ao Secretário desta Pasta.
Art. 2.
Compete ao Gabinete de Gestão Integrada:

TIncrementar a integração entre os órgãos do sistema de

j",tiç. ,,;m;~

lIImplantar o planejamento estratégico como ferramenta gerencial das ações empreendidas pelo sistema de justiça crimmal; UIConstituir a informação como principaL ferramenta de ação pol icia l.

AI't. 3° O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social ocupará cumulativamente o cargo de Secretário Executivo do Gabinete de Gl.:slão Integrada - GGI, excelo em caso de delegação de competência.

§ 1ºCaberá ao Secretário de Estado da Segurança editar as !lonnas necessárias a execução dos objetivos do Gabinete de Gestão lntegrada.
§ 2ºO Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá delegar competência ao Secretário Executivo da Segurança e da Defesa Social, ou a outro servidor subordinado, para a prática dos aros previstos !lO §1o e no caput deste artigo, sem prejuízo ao poder de avocaçã'b e fiscalização
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Segurança e da De fesa Social prestara à Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada - GGl o suporte técnico, administrativo c financeiro necessário ao seu func ionamento.

Art, 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ar!. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1 dejunho de 2010.

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