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Lei Estadual da Paraíba nº 9164, de 16 de junho de 2010

Lei nº 9164/2010

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Art. 2.
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Ca.sa di! Epitócio I'essoa

LEI N" 9 : 1 6 4 ,DE 16 DE JUNI-lO DE 2010. AUTORiA: DO l'ODER EXECUTIVO

Altera a Lei na 8.815, dc 09 de Junho de 2009, que "Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma quc espccítica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSElVIDLÉIA LEGISLA TlVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Govemador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 152 de I I de maio de 20 10; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ri cardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assem bléia Legislativa, pam os efeitos do di sposto na Eme nda Consti tucional nO 32 de 2001 da Constituição Federa l e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a segui.nte Lei:

Art. ] o O "caput" do art. 10 da Lei nO 8.8 15, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Fica instituído o Pl'ograma de pal"Cclam ento inccntivado, através do qual os débitos fiscais rclacionados com o lCM e lCMS, cujos fatos ge radores tenham ocorrido até 31 de de:t:c1l1bro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em divida ativa, ainda quc ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei" .

Art. 2.
O "caput" do art. 20 da Lei n O 8.Sl5 , de 09 de jWlho de a a vigorar com a seguin te redação : " O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de junho de 2010, Das seguintes condições:".

Ali. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 e junho de 2010.

MAl~ Pr sidcntc I

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