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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9151, de 10 de junho de 2010

Lei nº 9151/2010

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Art. 10. Art. 2.
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LEI N° 9.151 , DE 10 DE JUNHO · AUTORIA: DEPUTADO LEONARDO GADELHA

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DE 2010

Dá preferência aos imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico nos contratos de aluguel realizados pela administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ressalvados os casos previstos em lei. deve a administração pública estadual, nos contratos e aluguel de imó vei s que reali zar, dar preferência aos imóveis tombados pelo patrimônio histórico.
Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVEIU>lO DO ESTADO DA PARAÍBA, em l (liío Pessoa, 10 de junho ,de 2010; 122" da Proclamação da Rc:.pública.

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