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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9150, de 10 de junho de 2010

Lei nº 9150/2010

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Art. 10. Art. 2.
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LEI NU 9.150 , DE 10 DE JUNHO DE 2010 AUTORIA: DEPUTADO CARLOS BATINGA

Considera a Cachaça Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A Cachaça passa a ser considerada Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JorlO Pessoa, 10 de junho . de 2010; 122 0 da Proclamação da República.

GC) ernador

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