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Lei Estadual da Paraíba nº 9148, de 10 de junho de 2010

Lei nº 9148/2010

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Dispõe sobre a observância por parte do Poder Público Estadual e dos proprietários ou incorporadores de edificações, no controle da poluição sonora no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAjBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem erguidas no Estado da Paraíba deverão adotar as providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local.

§ r - A poluição sonora própria do local é nociva à saúde um nível superior a 40 Db(A) em ambientes intemos de zonas estritamente residenciais, para períodos notumo s com janelas fechadas, e é cons tituída por so ns e ruídos emitidos dentro dos limites legais, por estabelecimentos ou instalações de quaisquer tipos de funções , por veículos no trânsito viário, por aeronaves, ou por quaisquer outros agentes ocasionais.

§ 2º. Compete ao Poder Público Estadual, por meio de decreto, a elaboração de ações que visem assegurar que, individualmente, o nlvel de so m ou lU ído dos diversos agentes emissores estejam dcntro do s limites lega is.
Art. 2.
Consideram-se atendidos quanto ás condições de proteção a poluição sonora os imóveis cujos valores intemos de sons e ruídos oriundos do meio ex temo atendam aos limites previstos na norma NBR-lO. 152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústi co da ABNT - Associação Brasileira de Normas Téc nicas.
Art. 3.
O Poder Executivo, poderá exigir. por meio de seu órgão co mpetente, um laudo técnico do nível de sons e ruídos, próprios do local, juntamente com os projetos de ed ificações a serem aprovados li partir da vigência desta Lei.
§ 1º" . O Poder Executivo determinará, através de decreto, os elementos do laudo técnico e as situações e locais em que será ex igido.
§ 2ºO laudo téc ni co será o brigatóri o para edificações cujo uso predom inaute seja para habitação. tratamento de saúde. ensino e trabalhos em escri tório.
§ 3ºNas situações em que o laudo técn ico for ex igido. o projeto deverá apresentar soluções constl1ltivas que prevejam va lores de sons e mídos inl erno s adequados ás funções dos recintos, conforme a norma NBR-I 0 . 152 - "N ive is de Ruído par a Confolto Acústico" da ABNT - Ass ociação Brasile ira de Normas Técnicos:

r:-: LOCAL DECIBEIS J-luspi tai s (ap artamen tos , centros cirúrgicos. ctc) 35-45 E,colas -,:---- - _.(salas de aul a) 40-50 Esco las (b ibliotecas) 35-45 Re s idências (dormitórios) 35-45

.- -- rs~~itórios (salas de gerência. projetos e admini stração) 35-45

Art. 4.
" As despesas com a execução da presente Lei conerão po r conta das dotações orçamentari as próprias. sup lementad as se necessário.
Art. 5.
" Esta Lei deverá ser regulamentada po r Ato do Poder f:x cc lItivo pelo praz.o de 60 d ias. a contar de sua publicação.

Ar!. 6" Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicaçã{), r-evllgadas as di sposições em contrário.

l'ALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 10 de j unho , de 20 10; 122° da Proc lamação da República.

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