Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9147, de 8 de junho de 2010

Lei nº 9147/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N" 9.147 DE 08 JUNHO DE 2010. AUTORrA: DEPUTADO ASSIS QUlNTANS

Diminui, em 50% (cinqüenta por cento), o prcço das passagens intermunicipais para professores, no Estado da Paraíba, e dá outrlls pr·ovidcncias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s. professores de escolas de ensino fundamental e médio ou instituições de ensino superior, da rede pública do Estado da Paraíba, portando Carteira de Identi.ficação Funcional, poderão adquirir, no guichê da empresa ou em trânsitp, passagens nas linhas de transportes de passageiros, com abatimento de 50%' (cinqüenta por cento), em relação ao preço da tabela.
§ 10º- Considera-se Carteira de Identificação Funcional o documento por entidade representativa dos professores devidanlente credenciada para esse fim, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- Para efeito desta Lei, considera-se transporte de passageiros os transportes rodoviários, aquaviários e ferroviários.
Art. 2.
0 A concessão do direito a que se refere o art. 10 desta lei limitar-se-á a 05 (cinco) poltronas de cada unidade automobilística, desde O ("mi"l d, prutid, do VOk~
Parágrafo único- Caso não seja preenchido o total de vagas dest inadas à meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subseqüentes.
Art. 3.
Para fins de controle e fiscalização, ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar, de forma ostensiva, nos guichês de venda de passagens c no vefculo em que sc dará a viagem, o mapa de lotação dos passageiros que adquiriram o bilhete com o benefIcio a que se refere o art. 2° desta lei.
Art. 4.
O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Imultas ; U - suspensão temporária da atividade;
IIIcassação de licença do estabelecimento ou de atividades.
§ 10º- As penalidadcs constantes no caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das defmidas em normas especificas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º- Caberá ao }lrograma de Orientação ao Consumidor PROCON-PB e aos órgãos de fiscalização de trânsito, como Departamento de Estradas e Rodagens - DER, Departamento de Trânsito da Paraíba - DETRANIPI3 e a Capitania dos Portos, a fiscalização, no âmbito admini strativo, para o fiel cumprimento desta lei, bem como fi aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo, em conformidade com o disposto na Lei nO 8.078/90.

Art. S" Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto nesta lei.

Art. 6.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ali. 7 0 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes~o · 08 de junho de 2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.