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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9146, de 1 de junho de 2010

Lei nº 9146/2010

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DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Naciona1 de Desenvolvimento Econômko e Socia1 - BNDES " voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela Uillão e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de ga.rantia pela União, até o limite de R$ 287.334.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões e trezentos e trinta e quatro mil reais ), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SocialBNDES nos tennos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; da Resolução do Conselho Monetário Nacional nO 3.794, de 06 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único- Os recursos decOlrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2.
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter im:vogáveI. e in·etratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os rutigos 155, 157, e 1.59, inciso I, alínea "a" e TI, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica fmalidade, venha a substituí-los.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçrunento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização

/.Y?77 do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em ] oão Pessoa, O1 de j unho de 2010; 1220 da Proclamação da República.

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