Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9133, de 27 de maio de 2010
Lei nº 9133/2010
LEIN° 9.133 ,DE 27 DE MAIO DE20l0 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS
Institui a meia -entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educação básica, da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.l O
É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado da Paraíba, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública estadual de ensino.
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§ lONas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis na Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio · de 2010; 122° República.
JOs9d.mNlf
Gov