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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9133, de 27 de maio de 2010

Lei nº 9133/2010

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LEIN° 9.133 ,DE 27 DE MAIO DE20l0 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Institui a meia -entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educação básica, da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.l O

É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado da Paraíba, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública estadual de ensino.

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Art. 2.
0 A prova da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta lei, será feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura para os professores e especialistas da rede estadual de ensino.

§ lONas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis na Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

§ 2º" A carteira funcional terá validade de um ano, podendo ser renovada.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio · de 2010; 122° República.

JOs9d.mNlf

Gov

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