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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9130, de 27 de maio de 2010

Lei nº 9130/2010

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Estado da Paraíba.

LEIN° 9.130 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

· ,DE 27 DE MAIO DE 2010

Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas da Paraíba, conforme especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa a que se refere o art. lOtem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água nas novas edificações residenciais e comerciais, bem como nas edificações públicas estaduais, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 3.
Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Iconservação e uso racional da água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
IIdesperdício quantitativo de água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
IIIutilização de fontes alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abasteciment~
IVáguas servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro.
Art. 4.
Ficam as empresas projetistas e de construção civil no Estado da Paraíba, obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva e de águas servidas, nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 25 (vinte e cinco) famílias ou nos de empreendimentos comerciais com mais de 100 (cem) m' de área construída.
Parágrafo único- Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual da Paraíba, dos Três Poderes e do Ministério Público Estadual, podem instalar e projetar coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva e águas servidas, em todos os projetos e construções de prédios públicos, ou que se utilizem de recursos do tesouro.
Art. 5.
A caixa coletora de água da chuva e águas servidas serão proporcionais ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais, considerando que cada m' de cobertura capta 1 litro de água para cada mm de chuva.

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Parágrafo único- As caixas coletoras de água da chuva e de águas servidas, assim como a canalização destas águas, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização da água da chuva será para uso secundário como lavagem de prédios, lavagem de autos, de jardins, limpeza, banheiros, não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.
Art. 6.
As empresas projetistas e de construção civil terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta lei, a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 7.
O Estado da Paraíba poderá adotar, em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos, que venham a ser construídos a partir desta lei, dispositivos hidráulicos visando o controle e a redução do consumo de água.

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Parágrafo único- Os dispositivos hidráulicos consistem em:
Itorneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade.

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IItorneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços; lU - bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR);
IVsistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, banheiras, tanques e máquinas de lavar para a descarga nos vasos sanitários ou para uso não potável, como lavagem de calçadas e áreas externas.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá adotar outra tecnologia, diversa da especificada no artigo anterior, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores à proporcionada pelos mecanismos indicados por esta lei.
Art. 9.
O combate ao desperdício quantitativo de água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino e palestras dirigidas aos servidores públicos que trabalham ou trabalharão em novas edificações, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 10.
Estado da Paraíba, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades priorizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta lei.
Art. 11.
s edifícios já concluídos quando da publicação desta lei, demonstrada a viabilidade técnica, terão o prazo de 5 (cinco) anos para realizar as adequações ao disposto nesta lei.
Parágrafo único- A viabilidade técnica será demonstrada pelo órgão público responsável pela fiscalização de obras no município em que estiver localizado o edifício, mediante consulta formulada pelo Estado da Paraíba, através de seus órgãos locais.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água, a que a mesma se refere, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13.
s órgãos do Poder Público Estadual, Federal e Municipal poderão fiscalizar a exec~cumprimento da presente lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 1220 a Proclamação da República.

JOS

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