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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9129, de 27 de maio de 2010

Lei nº 9129/2010

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Art. 10.
s produtos e os componentes eletro-eletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

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Parágrafo único- A responsabilidade pela destinação fiual é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

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LEI N° 9.129 , DE 27 '*

DE AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

MAIO DE 2010.

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito desta lei, os lixos tecnológicos são aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, iudustrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição fiual, como:
Icomponentes e periféricos de computadores;
IImonitores e televisores;
IIIacumuladores de energia (baterias e pilhas); e
IVprodutos magnetizados.
Art. 3.
A destinação fiual ambientalmente adequada dar-se-á com:
Iprocessos de reciclagem e aproveitamento do produto e/óu componentes para a finalidade origiual ou diversa;
IIpráticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; e
IIIneutralização e disposição final apropriada dós componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1ºA destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonãncia com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2ºNo caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substãncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia - SEMARH, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4.
Os produtos e componentes eletro-eletrônicos comercializados no Estado da Paraíba devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor.

l-advertência para não descartar o produto em lixo comum;

IIorientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
IIIendereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito a disposições final; e
IValerta sobre a existência de metais pesados ou substãncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5.
É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletro-eletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6.
Compete ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecer normas de controle da quantidade de produtos e componentes eletro-eletrônicos fabricados, importados e comercializados, no Estado da Paraíba, sujeitos à reciclagem, ao gerenciamento e à destinação final ambientalmente adequada do lixo tecnológico.
Art. 7.
O Governo do Estado da Paraíba estabelecerá normas.oe procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico produzido no Estado da Paraíba, priorizando as ações que estimulem a reciclagem, a reutilização e o comércio de produtos fabricados com materiais não-tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 8.
Para o cumprimento das jlormas e diretrizes estabelecidas nesta lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio , de 2010; 122° da Procl ão da República.

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