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Lei Estadual da Paraíba nº 9128, de 27 de maio de 2010

Lei nº 9128/2010

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LEI N° 9.128 ,DE 27 DE AUTORIA: DEPUTADO NIVALDO MANOEL

* MAIO DE 2010

Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado da Paraíba a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braille.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado da Paraíba a mauter à disposição do público, para consulta. lista de medicamentos genéricos, em Braille.
Art. 2.
" O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sauções:
IAdvertência;
IIMulta de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IIICassação da Inscrição Estadual.
Art. 3.
Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.
Art. 4.
" O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 27 de da Proc*",~:

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