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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9127, de 27 de maio de 2010

Lei nº 9127/2010

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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LEIN° 9.127 ,DE 27 DE AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

* MAIO DE 2010

Determina que o Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba DETRANIPB divulgue trimestralmente os valores arrecadados com multas de trânsito e sua destinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRANIPB, divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página da Internet, os valores arrecadados com multas de trânsito no âmbito da sua competência, bem como a destinação desses recursos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio, de 2010; 122° da P ção da República.

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