Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9123, de 27 de maio de 2010
Lei nº 9123/2010
Art. r A utilização do solo agrícola será subordinada a um planejamento que levará em conta sua capacidade de uso e indicará o emprego de tecnologia adequada.
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Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§r - Entende-se por uso adequado do solo, a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem manter, melhorar, recuperar e conservar o solo, atendendo à função sócio-econômica e ecológica da propriedade.
§r - (VETADO)
aJh
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 1220 da Proc -o da República.
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente (art. 7°, caput e parágrafos) o Projeto de Lei n° 1.660/2010, de autoria do Deputado Estadual Assis Quintans, o qual dispõe sobre a preservação do solo agrícola e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O artigo 7° do Projeto em tela contém vício de inconstitucionalidade formal orgãnica. Veja-se:
Em segundo lugar, restringir a desapropriação aos casos em que haja consentimento do proprietário esbarra na competência legislativa privativa da União, preceituada no art. 22, lI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ipsis litteris:
( ... )
11 - desapropriação;
( ... )
Por razões lógicas, em face do veto do caput do artigo 7°, seus parágrafos tomam-se aleijados, mutilados, deficitários de um pleno e coerente significado normativo. Por imperativo de lógica e coerência redacional, uma vez que tais partículas não encerram preceito autônomo e independente, impõe-se obstar sua entrada no ordenamento jurídico. Aplica-se, aqui, o princípio da inconstitucionalidade por arrastamento.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente (art. 7°, caput e parágrafos) o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 13 de maio d 2010.
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I CARVALHO Fll...HO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris. 2008, p. 726.