0 Para a garantia do principal, encargos e acessonos dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art, 10 e seuParágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadacão de outros impostos,
§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal, e, na hipótese,da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, dando-se os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão elou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos elou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipuiados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigaçôes assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.