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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9121, de 13 de maio de 2010

Lei nº 9121/2010

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I. eqlslacão da Casa CIVIl do Governado

Autoriza O Poder Executivo a coutratar fiuauciamento com a. Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir tmanciamento com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 52.563,942,19 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas,
Parágrafo único- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento para Todos - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a 2' Etapa da Translitorãnea (sistema'adutor destinado ao abastecimento humano da grande João Pessoa) e parcela do Esgotamento Sanitário do bairro do Altiplano, na Capital do Estado,
Art. 2.
0 Para a garantia do principal, encargos e acessonos dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art, 10 e seu
Parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadacão de outros impostos,
§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal, e, na hipótese,da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, dando-se os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão elou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos elou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipuiados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigaçôes assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
0 O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento. da contrapartida do Estado nos Projetos financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 13 de maio de 2010; 122" da Proclamação da República.

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