Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9119, de 13 de maio de 2010

Lei nº 9119/2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
" Passam a ser remunerados exclusivamente por subsídios, fixados em parcela única, conforme Anexo I desta ~Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos:
IProcurador AL-SEJ - 303
IIProcurador AL-SEJ - 302
IIIProcurador AL-SEJ - 301.
Parágrafo únicoO subsídio dos integrantes da classe da carreira de que trata esta Lei observará o disposto no art.37, Xl, da Constituição Federal.

'ê.êr\;1icO, para oS devidos fins, que estC·

LEI. foi publicada no DOE, neste Data

l/L~Z!!f}!t ~ id _ :::erênCi3 Executiva de Registro de Atos,e

~ - d Casa f"ivil do Governado LeqlslaçaO a 'J

ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA lEGISLATWA Casa de Epitácio Pessoa

Fixa o Subsídio dos ocupantes do Cargo de Procurador da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Estão incorporadas ao subsídio de que trata o art. l~ desta Lei e não são devidas a qualquer título as seguintes parcelas remuneratórias atualmente pagas aos ocupantes dos cargos constantes no artigo anterior:
IVencimento; 11- Adicionais por Tempo de Serviço;
IIIAdicionais de Permanência;
IVAdicionais de Representação
VOutros Acréscimos Pecuniários;
VIV.Pes.Nomin.lden-VPNI-LC73/07;
VIIAntecipação de Aumento;
VIIIAdicionais de Inatividade;
IXOutros Acréscimos da Inatividade;
XV lncorp. Lei Guerra 33 60/65;
XIDecisão Judicial;
XIIVantagem Pessoal Dedicação Exclusiva.
Art. 3.
O subsídio não exclui O direito à percepção, ne da legislação e regulamentação específica, das seguintes '"1'''''.''' remuneratórias:
IAjuda de custo; 11 - Diária;
IIIAuxílio Funeral;
IVGratificação natalina;
VAdicional de férias.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo aplica-'se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 6.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões.
§ 1º" A diferença positiva entre o valor pago a título de remuneração, provento de aposentadoria ou pensão e o valor do subsídio fixado nesta Lei constituirá parcela de remuneração denominada PARCELA A COMPENSAR.
§ 2ºA parcela a compensar, referida no § 10 deste artigo, estará sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral daremuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3ºA parcela a compensar, aqui definida, será incorporada ao subsídio, até sua completa extinção, sempre que houver reajuste no valor dos subsídios fixados nesta Lei ou em decorrência de progressão ou promoção funcional.
Art. 7.
Os titulares do cargo Auditor AL-ACI-400,·· da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na forma do Anexo TI desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos frnanceiros a partir de 01 de março de 2010.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 13 de maio de 20io.

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE DE 2010

COM VIGÊNCIA A PARTffi DE JUNHO DE 2010 2" CLASSE -AL.SEJ - 303 10.00000 10 CLASSE-AL.SEJ - 302 12.000,00 ESPECIAL - SAL.SEJ - 301 14.400,00

COM VIGÊNCIA A PARTffi DE JANEffiO DE 2011 2" CLASSE -AL.SEJ - 303 10.400,00 1" CLASSE-AL. SEJ - 302 12.480,00 ESPECIAL - SEJ.AL - 301 14.976,00 "

COM VIGÊNCIA A PARTffi DE JUNHO DE 2011 0 2 CLASSE -AL. SEJ - 303 11.000,00 10 CLASSE-AL. SEJ - 302 13.200,00 ESPECIAL - AL. SEJ - 301 15.840,00

ANEXOU

TABELA DE SUBSÍDIOS

COM VIGENCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2010 AL-ACI-400 A 9.600,00 AL-ACI-400 B 11.520,00 AL-ACI-400 C 13.824,00

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 2010 AL-ACI-400 A 10.000,00 AL-ACI-400 B 12.000,00 AL-ACI-400 C 14.400,00

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 AL-ACI-400 A 10.400,00 AL-ACI-400 B 12.480,00 AL-ACI-400 C 14.976,00

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 2011 AL-ACI-400 A 11.40000 AL-ACI-400 B 13.200,00 AL-ACI-400 C 15.840,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.