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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9116, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9116/2010

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Dispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Edncadores e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Educadores.

Art. r A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem como objetivos centrais:

Iestimular a reflexão acerca da violência física ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e nas comunidades
IIimplementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física ou moral.

,

Parágrafo único· Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3.
As atividades voltadas à reflexão e ao combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria Estadual da Segurança e Defesa Social, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, sob orientação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e comunidade em geral.
Art. 4.
As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo poder público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão:
Ina implantação de campanhas educativas que tenbam por objetivo a prevenção e o combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra educadores;
IIno afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino de aluno ou funcionário infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
IIIna transferência do aluno infrator paia outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
IVna licença temporária do educador que esteja em situação

" de risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos;

Parágrafo único- O poder público tomará as medidas adicionais necessárias à implantação e à divulgação desta lei.

Art, 5° (VETADO)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAQO DA PARAíBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 122° da Proclamação da República,

( JO

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