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Lei Estadual da Paraíba nº 9115, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9115/2010

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Concede Passe Livre aos Portadores de Câncer nos ônib!ls no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguínte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a passagem gratuita aos Portadores de Câncer, e se necessário for a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a 04( quatro) salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado da Paraíba.
Art. 2.
" Fica designada a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para expedir a Carteira de Passe Livre para o Portador de Câncer, que deve apresentar laudo médico emitido por profissional autorizado, carteira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 122° da Pro a o da República.

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