Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9114, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9114/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifiéo, para os devidos fins,

LEI foi publicada no DOE, nesl

LEI N° 9.114 , DE 07 DE MAIO ::1Bf~~~__ AUTOlUA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES (;erênci8 EXt~('.utiva df~ Hegisi:!'o (

-L f"!rJlsI8ç~(J da Caso C!vii ao Gnv

Institui campanha, sob responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde, para divulgar as conseqüência do uso indiscriminado de medicamentos pelas pessoas da 38 idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciouo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída campanha destinada à divulgação esclarecedora das consequências do uso indiscriminado de medicamentos pelas pessoas da 3' idade.
Art. 2.
A campanha instituída por e:sta Lei será de responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde e desenvolvida, especialmente, junto às Estratégias de Saúde da Família - ESF, hospitais e Unidades de Saúde sediadas no território paraibano.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução da campanha ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a busca de parcerias com entidades privadas e não governamentais.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 122° da Pr ção da República.

JOSÉ~G~I~ ~~~

Go

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.