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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9111, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9111/2010

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Art. 10. Art. 2.
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LEI loi publicada no l)GE. nesl6 Data

~~~_._-"-_. LEI N° 9.111 I,DE 07 ~lltivada.~~tO!:~?' AUTORIA: DEPUTADO ZENOBIO TOSCANGs!3çMdaca3aC!v"du . ,.ove mac!o

Inclui no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba "O Auto do Natal Luz" · realizado anualmente na última quinzena de dezembro pelo Colégio da Luz, em Guarabira, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica incluída no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba "O Auto do Natal Luz". realizado anualmente na última quinzena de dezembro pelo Colégio da Luz, em Guarabita, neste Estado.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação.

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 07 de maio · de 2010; 1220 da Pro ão da República.

JO~VG":tLI.A

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