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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9098, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9098/2010

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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LEI N° 9.098 ,DE 07 DE AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Dispõe sobre a elaboração de campanha de prevenção e detecção precoce do câncer de boca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Governo do Estado, através da Secretana de Estado da Comunicação Institucional, autorizado a elaborar campanha publicitária sobre a prevenção e a detecção precoce do câncer de boca.

Art. r A campanha, disposta no artigo anterior, será veiculada de fonua penuanente, ao menos duas vezes a cada ano nos meios de comunicação de maior acessibilidade à população paraibana.

Art. 3.
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
0 Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 1220 da Proclamação da República.

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