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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9097, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9097/2010

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Certifico, para os devidos t!ll::;! "' ,:.':

LEI foi plIblicada no DOE, nesta Oaw.

:::~:~ ......;..,..-- LEI N° DE 07 ~é,ç;'Wi<ro'ltiva d. F{~~",ll~'.'i'n," 9.097 , >qlslaçac.da CasaCivil~~~A'M:rje' AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDE .

Dispõe sobre a criação de Campanha de Orientação e Prevenção do Câncer de Intestino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional, autorizado a elaborar campanha de orientação para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.
Art. 2.
" A campanha, disposta no artigo anterior, será veiculada de fonna pennanente, ao menos duas vezes a cada ano, nos meios de comunicação, de modo a garantir a maior acessibilidade possível às infonnações nela contidas.
Art. 3.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de

0

90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4.
0 Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio, de 2010; 1220 da Proclamação da República.

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