Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9095, de 7 de maio de 2010
Lei nº 9095/2010
LEIN° 9.095 ,DE 07 DE AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE
'* Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem biombos ou estruturas similares nos locais de atendimento público no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
As instituições bancárias existentes no Estado ficam obrigadas a instalarem em suas agências e postos de atendimento ao público, biombos ou estruturas similares, de forma a garantir a privacidade visual dos clientes que estão nos caixas de atendimento, isolando-os em relação a operacionalização dos serviços bancários realizados.
Art. 20.
Para o cumprimento do dispositivo nesta Lei, a instalação dos biombos ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 1220 da Proclamação da RepúbliCa.