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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9095, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9095/2010

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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LEIN° 9.095 ,DE 07 DE AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

'* Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem biombos ou estruturas similares nos locais de atendimento público no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As instituições bancárias existentes no Estado ficam obrigadas a instalarem em suas agências e postos de atendimento ao público, biombos ou estruturas similares, de forma a garantir a privacidade visual dos clientes que estão nos caixas de atendimento, isolando-os em relação a operacionalização dos serviços bancários realizados.
Art. 20.
Para o cumprimento do dispositivo nesta Lei, a instalação dos biombos ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 1220 da Proclamação da RepúbliCa.

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