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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9093, de 7 de maio de 2010

Lei nº 9093/2010

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, N··~ 09 I qX._.L:2<;~ç

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Fica O Poder Executivo autorizado a abrir, uo corrente exercício, crédito especial no valor de até R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais), tendo por fonte a anulação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) relativo ao Programa Ciranda de Serviços e a transferência de recursos na ordem de R$ 126.000,00 (cento e vInte e seis mil reais) oriundos do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CRDM. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, crédito especial no valor de até R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais), tendo por fonte a anulação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativo ao Programa Ci.J:anda de Serviços (código 09.101.08.244.5045.2035) e a transferência de recursos na ordem de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), oriundos do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM (24,101.06.422.5040.4529), este último visando atender o disposto nos artigos 2° e 3° desta Lei.
Art. 2.
As dotações necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão consignadas no orçamento da Secretaria Especial de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres -SEPM.
Art. 3.
A Secretaria Especial de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres - SEPM prestará ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento, assim como também as demais Secretarias de Estado nele representadas.

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Art. 4.
Os Abrigos que compõem a Rede Pública de Casas de Apoio. vinculados à Secretaria Especial de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres - SEPM, previstos na Lei n.o 5.432 de 19 de agosto de 1991, terão recursos destinados a sua criação, manutenção ou funcionamento a partir das dotações orçamentárias próprias da Secretária Especial de Estado de Políticas Públicas para as Mulberes - SEPM ou da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio , de 2010; 122° da amaç o da Repúbliqa.

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