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Lei Estadual da Paraíba nº 9083, de 5 de maio de 2010

Lei nº 9083/2010

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N' 9.083, DE 05 DE MAIO DE 2010. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre atualização do piso salarial do magistério público da educação básica do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 146 de 01 de março de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional na 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 30 da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. la Em decorrência da apresentação preliminar e não definitiva pelo Governo Federal do percentual a ser aplicado para fins de atualização anual do piso salarial profissional para o magistério público da educação, exigido pela Lei Federal na 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial estadual para o magistério público estadual será corrigido em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos, com efeitos retroativos e prospectivos a partir de janeiro de 2010;

Art. 2.
Está autorizada, para fins de cumprimento legal e tão logo alcançada a mencionada definição pela esfera federal, a implantação sobre o piso estadual do magistério da diferença entre o percentual de correção previsto no art. 1° da presente lei e o indice a ser futuramente estipulado, em caráter conclusivo, pela União, com efeitos retroativos a partir de fevereiro de 2010;
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Educação, em consonância ao que dispõe o art. 4 0 da Lei na 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 maio de 2010.

esidente

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