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Lei Estadual da Paraíba nº 9082, de 15 de abril de 2010

Lei nº 9082/2010

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Art. 2. Art. 30.
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LEI N' 9.082. DE lsDE ABRIL DE 2010.

Cria o subsídío para o Grupo GPC Polícia Civil da Paraíba e dá outras providências.

o PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória na 147 de 05 de março de 20 I O; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa" para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3' da Constituição do Estado da Paraiba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l' Fica criado o subsidio para o Grupo GPC Policia Civil da Paraíba, a ser implantado a partir de dezembro de 2010, nos termos da tabela disposta no anexo único desta Lei, garantida a paridade aos inativos à época, condicionado ao cumprimento da Lei Complementar na 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do subsídio até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de 2010.

Pr,.sil~eilte em Exercício

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