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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9079, de 15 de abril de 2010

Lei nº 9079/2010

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Certifico,.pare os devidos lins, quê ~~ta

LEI fOI publicada "0 De. . ,

·· ESTADO DA PARAisA GovernadOr ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

Altera o Artigo 2 0 da Lei na. 8.973, de 23 de novembro de 2009, e dá outras providências.

o PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória na 142 de 29 de janeiro de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléía Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional na 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 30 da Constituição do Estado da Paraíba dc a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
artigo 2 0 da Lei na. 8.973, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 0 A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

Idevedor: Estado da Paraíba;
IIcredor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (FIDA);
IIIvalor: até US$ 25.014.000,00 (vinte e cinco milhões e quatorze mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo únicoAs datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, previstos na minuta contratual, poderão ser alterados em função da data de sua assinatura".
Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
0 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,

em Exercício

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