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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9078, de 15 de abril de 2010

Lei nº 9078/2010

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Certifico, para os devIdos fins, que esta

LEI foi pub icada no DOE. neste Data ~ 01.· r ESTADO DA PARAIBA _._ ::..lU.'1..Ql.....:..~.l.L!~~'-- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gerência E.lI.'2.(;!j~jVt'l rj'3 Registro de Atos e Casa de Epitácio Pessoa L eo'sl:l{~:~C da Cas8 Civii do Governadc'

LEI N' 9. OV8 ,DE 15 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a revisão dos proventos dos servidores inativos e revisão do piso salarial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n' 141 de 22 de janeiro de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3' da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
s proventos de aposentadorias e as pensões mantidas pela Paraíba Previdência serão reajustados, a partir de OI de janeiro de 2010, na mesma data e indice em que se der o reajuste dos beneficios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficios pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 20.
Fica fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o piso salarial no Estado da Paraíba, a partir de OI de janeiro de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa;t5 de a '1 de 2010.

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