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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9077, de 14 de abril de 2010

Lei nº 9077/2010

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IV

p

Cria a Secretaria Especial de Estado de POUlica8

pábUcas para as Mulheres - SEPM, com alteraçlo de dlsposlllvos da Lei 0° &.186, de 16 de março de 2007; DIspOe sobre o Conselho Estadual dos DIreitos da Mulher - CEDM; Altera dlS'posltlvos da LeI 0° 5,432, de 19 de agosto de 1991, qoe dlsplle sobre a crlaçlO de abrigos para acolhlmeoto provisório de mulheres e crlaoças vitimas de vlolênda; Revoga 8 Lei 0° 7,930, de 04 de jsoelro de 2006, e dá outras providências co,', etatas.

o PRESIDENTE EM EXERCíCIO DA ASSEMBLÉlA

LEGISLATIVA DO ESI'ADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Parelba adotou a Medida Provisória nO 149 de 08 de março de 2010; que a Assembléia LegislatiVa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em E:oerdcio da Mesa da Legislativa, para os efeitos do disposto no art 63,·§ 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda QlnstituclOnal n° 06/1994, comblDado oom O § 2° do art. 6° da Resolução nO 98212005., PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. Fica criada, na Estrutura Organizacional

1° AdniiniSlÍlltiva do Poder Executivo, Secretaria Especial de Estado de PoUbcas Públicas para as Mulheres - SEPM, passando o mciso IV do artigo 1° da Lei n° ~. I86, de. 16 de março de 2007, a vigorar acrescido da seguinte aUnea "p" "Art. lG · ............................................,:.........,...... .... .......................................................................... ,

Art. 2.
" Os artigos 3° da Lei nO. 8.186, de 16 de março de 2007; passa a vieOCW' acrescido do seguinte inciso XXIV:

~'Art: 3° ..................................................... ........... 0.0 ·

... ... ... ........... .......... ., ............. ..................................... .

XXIVSECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE POLITICAS PÚBLICAS PARA AS MULIIERES
a)prestar assessoramento direto ao Chefe do Pocler Executi"" nos asSWltos atinentes à Secretaria;
b)fol'mular, <:oordenar e propor polfticas públicas para as mulheres;
c)articular pollticas transversais de gênero do Governo no espaço mwticipal, estadual e federal que efetivem os direitos humanos das mUlheres e avance na superaçllo das desigualdades; ti) elaborar e implementar campanhas educativas de combate a todo o tipo de dillcriminaçllo contra a mulher no IImbito estadual;
e)promover e executar programas de <:ooperaçllo com organismos públicos, privados, nacionais e intemaciOlUlis, voltados à implementaçllo da polltica;
1)participar de organismos governamentais de polltica para mulheres;
g)criar, instrumentalizar e coordenar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher."
Art. 3.
- A alínea b, inciso l, do ar!. 4° da Lei nO. 8.186, de 1.6 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° .................................................................... ..... , ........................................................................... ..

1- Direçllo Superior

b)Gabinete do Secretário Executivo ou do Secretário Especial;
Art. 4.
· Ficam criados, acrescidos e integrados à Estrutura Organizacional da Adruinistração Direta do Poder Executivo Estadual os cargos de Secretário Especial da Secretaria Especial de Estado de PoUticas Públicas para as Mulheres (Simbolo CDS2), Chefe de Gabinete da Secretaria Especial de Estado de Politi!;l!S Públicas para as Mulheres (Simbolo CAD-3l, Secretário do Secretário Especial da Secretaria Especial de Estado de l'oliticas Públicas para as Mulhetes (CAD-6), Gerente de Administração, Planejamento, Ocçamento e Finanças da Secretaria Especial de Estado de Pollticas Públicas para as Mulheres (Sirnbolo CGl-I) e Gerente Operacional de Implementaçllo de Programas e Ações Temáticas (Sfmbolo CGF-2) da Secretaria Especial de Estado de Polfticas Públicas para as Mulheres.

Parágrafo 6Dico. A equipe complementar de servidores necessaria ao funcionamento da Secretaria Especial de Estado de PoUticas Públicas para as Mulheres - SEPM poderá ser composta mediante requisição, autorinda pela Secretaria de Administraçao, de membros do quadro de servidores efetivos do Estado ou por intermédio de cargos de suporte técnico. adntinistrativo e operacional da Estrutura Organizacional da AdminiSll'llção Direta do Poder Executivo Estadual, nomeados pelo Governador do Estado na forma do art. 86, inciso xx, da Constituiçilo EstaduaL.

Art. 5.
· O Anexo IV da Lei n°. 8.186, de 16 de março de 2007. passa a vigorar acrescido do item 24, constante no Anexo Único desta Lei.

Art. . 6" A compet!ncia dos órgllos e as atribuições dos dirigentes da Secretaria de Estado de Polfticas Públicas para as Mulheres - SEPM ser1lo definidas no Decreto de regulamentação desta Lei.

Art. 7.
' O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM passará, a partir da data de publicaçllo desta Lei, a ser vinculado à Secretaria de Estado de Polfticas Públicas para as Mulheres - SEPM.

Parágrafo ÚDlco. A estrutura, a atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão disciplinados pelo Regimento Interno, o qual deverâ ser aprovado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8.
" A Secretaria Especial de Estado de Polfticas Públicas para as Mulheres - SEPM prestarâ ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, assim como também as demais Secr.etarias de Estado nele representadas:

'0 Art. Os artigos 10 e 3' da Lei n° 5.432, de 19 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redaçilo:

«Art, 1° Ficam criados os Abrigos que comporão a Rede Pública de Casas de Apoio, vinculados à Secretaria Especial de Estado de l'oUticils Públicas para as Mulheres - SEPM, para acolltimento provisório de mulhe~es vitimas de violência doméstica, principalmente flsica e psicológica, garantida sua segurança, manutenç!o, assisltncia jurfdica, médica, psicosocial, 'educacional e de inclusao no mercado de trabalho.

§ 10ºAs mulheres e crianças vitimas de violência flsica e sexual serao encaminhadas às Casas de Abrigos pela Delegacia Especializada da Mulher, pelos Conselhos dos Direitos da Mulher Municipais e Estadual, e instituições afrns.
§ 20ºA Rede Pública de Casa de Apoio se constituirtl dos Abrigos com endereço, funcionamento e atendimento sigiloso e bmnanizado, bem como de Centros e Núcleos de Atendimento com o mesmo perfil, com tratamento e encaminhamento de mulheres vitimas de violência; que serao instalados em locais onde a incidência de violência contra a mulher justifique

........................................................................... ........

Art. 3.
Fica criada uma Comissao Especial, vinculada a Secretaria Especial de Estado de PoUticas Públicas para as Mullieres - SEPM, com a f\mçIlo de coordenar a implantaçao e funcionamento dos abrigos criados por esta Lei, composta por:
IOI (um) reptesentante da Secretaria Especial de Estado de PoBticas Públicas para as Mulheres· SEPM;
IIOl(urn) representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
IVOI (um) representante da Defensoria Pública; V-OI (um) representante da Procuradoria GelaI de Justiça; VI · 01 (um) representante do Consellio Estadual dos Direitos da Mullier -SEDM; VII · 02 (dois) representantes do Movimento Social Organiudo das Mulheres, de livre escollia do Governador.

PJlrágrafo Único. Os representantes da Comissão Especial serllo nomeados por ato do Governador do Estad ."

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor. com forca de Lei, na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto nos·artigos ,1° e 2° da Lei n°. 8.981, de 15 de dezembro de 2009, e a Lei n°. 7.930. de Q4 de janeirO de 2006.

Paço da Legislativa do Estado da Parálba, " Casa de Epltllclo Pessoa", I~, 14 de abril de 201 0.

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