Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9077, de 14 de abril de 2010
Lei nº 9077/2010
IV
p
Cria a Secretaria Especial de Estado de POUlica8
pábUcas para as Mulheres - SEPM, com alteraçlo de dlsposlllvos da Lei 0° &.186, de 16 de março de 2007; DIspOe sobre o Conselho Estadual dos DIreitos da Mulher - CEDM; Altera dlS'posltlvos da LeI 0° 5,432, de 19 de agosto de 1991, qoe dlsplle sobre a crlaçlO de abrigos para acolhlmeoto provisório de mulheres e crlaoças vitimas de vlolênda; Revoga 8 Lei 0° 7,930, de 04 de jsoelro de 2006, e dá outras providências co,', etatas.
o PRESIDENTE EM EXERCíCIO DA ASSEMBLÉlA
LEGISLATIVA DO ESI'ADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Parelba adotou a Medida Provisória nO 149 de 08 de março de 2010; que a Assembléia LegislatiVa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em E:oerdcio da Mesa da Legislativa, para os efeitos do disposto no art 63,·§ 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda QlnstituclOnal n° 06/1994, comblDado oom O § 2° do art. 6° da Resolução nO 98212005., PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. Fica criada, na Estrutura Organizacional
1° AdniiniSlÍlltiva do Poder Executivo, Secretaria Especial de Estado de PoUbcas Públicas para as Mulheres - SEPM, passando o mciso IV do artigo 1° da Lei n° ~. I86, de. 16 de março de 2007, a vigorar acrescido da seguinte aUnea "p" "Art. lG · ............................................,:.........,...... .... .......................................................................... ,
~'Art: 3° ..................................................... ........... 0.0 ·
... ... ... ........... .......... ., ............. ..................................... .
"Art. 4° .................................................................... ..... , ........................................................................... ..
1- Direçllo Superior
Parágrafo 6Dico. A equipe complementar de servidores necessaria ao funcionamento da Secretaria Especial de Estado de PoUticas Públicas para as Mulheres - SEPM poderá ser composta mediante requisição, autorinda pela Secretaria de Administraçao, de membros do quadro de servidores efetivos do Estado ou por intermédio de cargos de suporte técnico. adntinistrativo e operacional da Estrutura Organizacional da AdminiSll'llção Direta do Poder Executivo Estadual, nomeados pelo Governador do Estado na forma do art. 86, inciso xx, da Constituiçilo EstaduaL.
Art. . 6" A compet!ncia dos órgllos e as atribuições dos dirigentes da Secretaria de Estado de Polfticas Públicas para as Mulheres - SEPM ser1lo definidas no Decreto de regulamentação desta Lei.
Parágrafo ÚDlco. A estrutura, a atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão disciplinados pelo Regimento Interno, o qual deverâ ser aprovado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
'0 Art. Os artigos 10 e 3' da Lei n° 5.432, de 19 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redaçilo:
«Art, 1° Ficam criados os Abrigos que comporão a Rede Pública de Casas de Apoio, vinculados à Secretaria Especial de Estado de l'oUticils Públicas para as Mulheres - SEPM, para acolltimento provisório de mulhe~es vitimas de violência doméstica, principalmente flsica e psicológica, garantida sua segurança, manutenç!o, assisltncia jurfdica, médica, psicosocial, 'educacional e de inclusao no mercado de trabalho.
........................................................................... ........
PJlrágrafo Único. Os representantes da Comissão Especial serllo nomeados por ato do Governador do Estad ."
Paço da Legislativa do Estado da Parálba, " Casa de Epltllclo Pessoa", I~, 14 de abril de 201 0.