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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9074, de 9 de abril de 2010

Lei nº 9074/2010

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LEI N'. 9.074 PE 09 DE ABRIL DE 2010 AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Dispõe sobre a criação de gratificação específica em favor do servidor que estiver exercendo efetivamente a função de motorista do Tribunál de Justiça do Estado.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fie.a criada Gratificação Específica para Motorista - GEM - que será paga ao servidor que estiver eXfircendo efetivamente a função de motorista do Trib1jllal de Justiça do Estado:
Parágrafo únicoO valor da gratificação devida ao motorista, córresponderá ao disposto no Anexo desta Lei.
Art. 2.
É vedado o pagamel).to da gratificação disposta no caput do art. lP -desta Lei ao motorista que houver sido nomeado para ocupar targo de provimento em comissão.
Art. 3.
,Esta ~i entra em vigor na· data de 'sua publicaçãp.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pe550~. 09 de abril de 2010; 122' da Próc!arnaçào da República.

Gove nadar ANEXO ÚNICO

, ICATEGORIA GEM - Gratificação específica para I _ _ _ _ _ _+mQtorista ----- IMot~~ista R$ 878,64

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