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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9071, de 30 de março de 2010

Lei nº 9071/2010

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LEI N' 9.071, DE 30 DE MARÇO DE 2010. AUTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Dispõe sobre a destinação de S% (cinco por cento) do total das casas dos próximos conjuntos habitacionais a serem construídos na Paraíba para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, considerando a decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO do Governador do Estado, em fase de sua intempestividade e, ainda, com fundamento no que dispõe o §§ 1° e 7" do art. 65, da Constituição do Estado, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a quota de cinco por cento do total das casas dos próximos conjuntos habitacionais a serem construídos na Paraíba para os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros da Paraíba.
Parágrafo único- O total de cinco por cento será destinado proporcionalmente para contemplar os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Paraíba.
Art. 2.
Os requisitos exigidos para o financiamento dos imóveis obedecerão às regras estabelecidas pelos órgãos financiadores de acordo com O delineamento das regras da CEHAP - Companhia Estadual de Habitação Popular.
Art. 3.
Os critérios para aquisição do imóvel serão estabelecidos pela necessidade, excluindo-se os profissionais que já possuem casa, objetivando o Projeto tanto atender esta demanda como também criar uma rede de proteção social em cada novo conjunto habitacional
Art. 4.
A CEHAP - Companhia Estadual de Habitação Popular . será o órgão responsável pela execução da presente matéria.
Art. 5.
O Poder Público Estadnal regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Paço da Assembléia Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe:ssoa(.' de 2010

Presidente

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