Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9070, de 30 de março de 2010
Lei nº 9070/2010
I.EI N° ··-70. DE 30 DE MARço DE 2010. AUTORIA, DEPl.'TADO BRANCO MENDES
Dlsplie sobre a obrigatoriedade do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente Dativa, em todas a. unidades imobiliárias residenciais e prédios públicos edificado. no Estado da Paralba, construidos com o aporte de recursos do Tesouro do Estado ou através do.proaramas habitacionais da CEHAP.
O PRESIDEN'IE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA'I'lVA DO ESTADO DA PARAÍBA .
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, considerando a decisllo da Comissllo de Constituiyão, Justiça e Redação pela INCONS'ITI'UCIONALIDADE DO VETO do Governador do Estado, em fase de sua intempestividade e, ainda, com fundamento no que dispõe os §§ \0 e 7" do art. 6S, da ConstituiçAo do Estado, Promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo únieo - Nas edificações com área construída acima de 500 metros quadrados, deverá ser plantada uma árvore a cada 500 metros ou ftaçllo.
Art.. l° O lilIo cumprimento do disposto na presente Lei, implicAm ..... 1>8D~ de .:aráter administrativo aos responsáveis pelo serviço jiRibfico, conforme regulame"raçllo a ser expedida pelo Poder Executi'le WI1adlllll.
Ar!. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua pubJiC<IÇllo.
Paço da Assembléia do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa". João PClISOl de 2010.
LIMA Presidente