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Lei Estadual da Paraíba nº 9070, de 30 de março de 2010

Lei nº 9070/2010

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Art. 10.
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I.EI N° ··-70. DE 30 DE MARço DE 2010. AUTORIA, DEPl.'TADO BRANCO MENDES

Dlsplie sobre a obrigatoriedade do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente Dativa, em todas a. unidades imobiliárias residenciais e prédios públicos edificado. no Estado da Paralba, construidos com o aporte de recursos do Tesouro do Estado ou através do.proaramas habitacionais da CEHAP.

O PRESIDEN'IE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA'I'lVA DO ESTADO DA PARAÍBA .

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, considerando a decisllo da Comissllo de Constituiyão, Justiça e Redação pela INCONS'ITI'UCIONALIDADE DO VETO do Governador do Estado, em fase de sua intempestividade e, ainda, com fundamento no que dispõe os §§ \0 e 7" do art. 6S, da ConstituiçAo do Estado, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica determinado o plantio de uma muda de árvore, preferencialmente nativa, em todas as unidades imobiliárias residenciais e demais prédios públicos, que forem edificados com recursos oriundos do Tesouro do Estado da Paraíba, ou através dos prognunas habitacionais da Companhia Estadual de Habitayllo Popular - CEHAP.

Parágrafo únieo - Nas edificações com área construída acima de 500 metros quadrados, deverá ser plantada uma árvore a cada 500 metros ou ftaçllo.

Art.. l° O lilIo cumprimento do disposto na presente Lei, implicAm ..... 1>8D~ de .:aráter administrativo aos responsáveis pelo serviço jiRibfico, conforme regulame"raçllo a ser expedida pelo Poder Executi'le WI1adlllll.

Ar!. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua pubJiC<IÇllo.

Paço da Assembléia do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa". João PClISOl de 2010.

LIMA Presidente

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