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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9069, de 30 de março de 2010

Lei nº 9069/2010

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Art. 10. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, qUI e,;;ta

LE

FSTADO DA PARAÍBA Gerência Execuüvade Registro de Atos e

· LeQI:,Iaç:lo da Casa Civi! d0 Govemado' ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Ca..'Ul N. P.pitác:io Pessoa

LEI N" 9.fi69. DE lO DE MA,RÇO DE 1010. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Reajusta vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Quadro de Servidores Auxiliares do Ministério Público. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, considerando a decisão da Comissão de Constitui~o, Justiça e Redação pela JNCONSTITUCI0NALIDADE DO VETO Jo Governador do Estado, em fase de sua intempestividade e, ainda, COm fw:>damento no que dispõe os §§ 10 e 70 do art. 65, da Constituição do Estado, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s vencimentos básicos dos cargos efetivos e comissionados que integram o Quadro de Servidores Auxiliares do Ministério Público ficam reajustados em:

1- 5,00% (cinco por cento), a partir de l° de setembro de 2009; e

ll- 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 10 de fevereiro de 20\0.

Art. lO As despesas deconentes da aplicação da presente Lei COlJ erão à conta da dotação própria consignada no orçamento do Estado ao Ministério Público.

Art. 3.
0 Esta .L ei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia stado da Panu'ba, "Casa de Epltácio Pessoa"; João '2()\

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