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Lei Estadual da Paraíba nº 9054, de 16 de março de 2010

Lei nº 9054/2010

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Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 140 de 30 de dezembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62,

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Art. 1.
Fica concedido às cooperativas de mineradores, constituídas de mineradores individuais, nos termos da Lei nO 5.764/71, Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido equivalente a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de produtos minerais e similares por elas beneficiados.

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Parágrafo únicoE vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o contribuinte efetue saídas para o exterior.
Art. 2.
A utilização do tratamento tributário previsto nesta Lei dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a cooperativa interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de corttrtill: para execução e acompanhamento, e . concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo únicoA celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nO 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 30.
incentivo previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legisla . do Estado da Paraíba, "Casa de Epítácio Pessoa", João Pessoa, 16 d mar de 20 I O.

ART UR UNHA LIMA

Pr sidente

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