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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9049, de 14 de janeiro de 2010

Lei nº 9049/2010

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N.' 9.049 DE,14 DE JANEIRO DE 2010

AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Dispõe sobre o atendimento à regra constitucional, revisa o valor de subsídios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
· Em atendimento ao disposto na Constituição Estadual, art. 73, §§ 3' , 5' e 6' da Constituição Estadual combinados com os artigos 73 §§ 3' e 4' ; 75 e 130 da Constiluição Federal, o subsidio mensal de Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público de Contas, todos do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado em:

1- 5,00% (cinco por cento), a partir de 1 ' de setembro de 2009; 11 - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de l ' de fevereiro de 2010.

Art. 2.
· As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
· A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no

art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. · 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 2010 , 122' da Proclamação da República.

JOSÉ Governa~or de Estado

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