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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9044, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9044/2009

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ESTADO DA PARAíBA

LEIN, 9,044 DE, 30 DE DEZEMBRO DE ?009 AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO SOARES

Cria o Comitê Técnico para subsidiar o avanço da eqüidade na atenção à saúde da população negra, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
" Constituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População Negra, com as seguintes atribuições:

I · sistematizar propostas que visem à promoção da eqüidade racial na atenção à saúde; 11 - apresentar subsidias técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da populaçao negra no processo de elaboração. implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde; 111 - elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde;

IVparticipar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população negra; e
Vcolaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das poHticas emanadas pelo Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade racial. segundo as estratégias propostas pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, criado pela Lei n° 10.678, de 22 de maio de 2003.
Art. 2.
Designar membros, sendo titulares e suplentes, para comporem o Comitê Técnico de Saúde da População Negra.
Parágrafo únicoOs membros designados deverão atuar nos mais diversos órgãos e setores relacionados à saúde do Estado da Paraíba.
Art. 3.
A coordenação do Comitê Técnico será realizada por um representante designado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a elaboração do regimento interno do Comitê Técnico de SaÚde da População Negra, contendo a especificação de seu funcionamento, organização e forma de trabalho, devendo ser submetido ao Secretario da Saúde no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicaçêo desta Lei, para fins de posterior aprovação_
Art. 50.
s membros do Comitê Técnico de que trata esta Lei não receberão nenhuma gratificação para o seu exerclcio, sendo considerado trabalho de relevância pública.

Art, 60 As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê Têcnlco de que trata esta Lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação_

Art, 80 Revogam-se as disposições em contrário.

Pessoa,

de ji PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA. em Joáo

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J~~~~ Governador de Estado

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