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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9043, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9043/2009

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 9 -0 ^ 3 DE, 30 DE DEZEMBRO de 2009

Dispõe sobre a criação de gratificação de atividade do Militar do Estado requisitado para o Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada Gratificação de Atividade Militar - GAM - que será atribuída ao militar estadual requisitado para prestar serviços no Tribunal de Justiça do Estado, na forma do Decreto n* 28773, de 14 de novembro de 2007,
Parágrafo únicoOs valores da gratificação devida aos oficiais e praças da Polícia Militar corresponderão ao disposto no Anexo desta Lei.
Art. 2.
É vedado o pagamento da gratificação disposta no caput do art. 1o desta Lei ao militar que houver sido nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembrodb 2 0 0 9 ,1 2 1 ° da Proclamação da República.

JOS^ tTARGENj Governador de Estado ANEXO

C A T E G O R IA G AM --Gratificação de Atividade Militar

Oficiais R$ 1.170,12 Praças R$ 671,18

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