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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9042, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9042/2009

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LEI N. 9.042

* ESTADO DA PARAisA

DE,30 DE DEZEMBRO DE 2009

AUTORIA: DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO

Dispõe sobre a Ouvidoria da Assembléia legislativa do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAisA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os cargo,s de Ouvidor Público e de Ouvidor Adjunto serao providos por mandato. na forma estabelecida no art. 4 u , da Resolução n~ 696/01, da Assembléia Legislativa, permitida a recondução para um mandato imediatamente subsequentc.
§ 10ºA escolha dOI uuvidor Público e do Ouvidor Adjunto ser,~ re8ilzada sempre no mês de março. comiposse 15 (quinze) dias após a escolha
§ 2ºOs mandatos dos atuais Ouvidor e Ouvidor Adjunto terj dur3ç,j:) até o dia 15 de março de 2011.
Art. 2.
" Esta Lei er,,,·a em vigor na data de sua publlcaçao
Art. 3.
" Revogam-?e as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAisA. '''" Joáu Pessoa, JO de dezembro de ?üU9. 121" da Proclamação da Republlcd

/, /-j I illl/ (,i / JOSÉ ~I1GlNW"4"'t.f,t~V Governador de Estado

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