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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9040, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9040/2009

ESTADO DA PARAíBA

lEI N. 9.040 DE,30 DE DEZEMBRO DE 2009 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Instituto do Patrimônio Histórico do Estado da Paraíba - IPHAEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO – 11 DOS OBJETIVOS

Art. 2.
' O IPHAEP tem por objetivos:
Iexecutar, no âmbito do Estado, a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e deliberações do Conselho de Proteção dos Bens Históricos-Culturais - CONPEC; 11 - identificar os bens culturais do Estado, dos acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, bem como ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural paraibano, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil; 111· proceder a catalogação sistemática e à proteção dos museus e arquivos estaduais, municipais e particulares, cujos acervos sejam de interesse do Estado, quer por sua vinculação a episódios da história paraibana, quer por seu valor arqueológico, botânico, etnográfico, folclórico e artesanal;
IVpromover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;
Ipromover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;
VIpromover e incentivar o deselwolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado, bem como prestar colaboração;
VIIelaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse histórico, artlstico e cultural;
VIIIexecutar, direta ou indiretamente, as obras e serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;
IXfiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não-tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de policia administrativa, nos termos da legislação vigente;
Xdesenvolver metodologias, normas e procedimentos para o desenvolvimento de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos .integrados de preservação, uso e revitalização em bens tombados, áreas protegidas ou de interesse histórico, artistico e cultural; X~ - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, proteção, conservação, intervenção de bens tombados pelo Estado e de áreas protegidas ou de interesse histórico, artlstico e cultural, observadas a conveniência e oportunidade para o instituto;
XII'promover e colaborar no que tange à execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse histórico, artlstico e cultural, com vistas à sua adaptaçêo às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade;
XIIImanter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e
XIVexaminar e aprovar estudos e relatórios prévios de impacto histórico: artlotico e cultural para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse histórico, artfstico e cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras, na forma da lei, bem como refonmulaçaes nos projetos.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei são considerados patrimônio cultural os bens de natur~za material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, quais sejam:
Ios núcleos e conjuntos urbanos e paisagfsticos; 11 - as edi~cações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade; 111 - os sltios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagfsticos e locais de interesse turistico e ecológico;
IVos museus, os monumentos, os documentos, os objetos de valor histórico, artfstico, folclórico e artesanal, as obras de arte integradas, os equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos; v ~ os objetos arqueológicos e os suportes de técnicas construtivas tradicionais;
VIas tradições, os costumes,. rituais, as festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; e
VIIoutros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisaglstico e cientifico de interesse de preservação ou protegidos pelo Estado.
§ 20ºSão medidas administrativas de proteçao ao patrimônio cultural a que se refere o inciso IV deste artigo se farão mediante:
Iinventário 11 - fiscalização; 111 - tombamento;
IVregistro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível;
Vcatalogação sistemática;
VIconservação; e
VIIdesapropriação.
§ 3º· Para execução de suas atividades, o IPHAEP poderá firmar convenlos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais. internacionais e estrangeiras, e contratar serviços técnicos especializados.

CAPÍTULO – 111 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
' O IPHAEP tem a seguinte Estrutura Organizacional básica:

I. Órgão de Direção e Deliberação Superior

a)Diretor Executivo
b)Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais

11. Órgão de Assessoramento

a)Assessoria Jurfdica

111. Órgão Instrumental Coordenadoria Administrativa

· DivisãO de Recursos Humanos e Patrimônio · Divisa0 Financeira

· Sub-Divisão de Orçamento e Programa · Sub-Divisão Financeira e Contábil

IV. Órgão de Execução Programática Coordenadoria de Assuntos Históricos, Artisticos e Culturais

· Divisão de Pesquisa e Documentação

b)Coordenadoria de Arquitetura e Ecologia

· DivisãO de Cadastramento e Tombamento · Divisão de Projetos de Proteção e Revitalização · DivisãO de Sltios Históricos e Ecológicos · Divisão de Fiscalização, Infração e Multas

§ 1ºA Comissão Permanente de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa, e sua equipe técnica, criada pelo Decreto n'. 12.239, de 24 de novembro de 1987, ora no Gabinete do Planejamento e Ação Governamental, integra a estrutura do IPHAEP, estando vincúlada ao CONPEC, porém mantém suas atuais atribuiçOes.
§ 2º!' O ocupante do cargo de Coordenador Adjunto da Comissão Permanente de Desenvolvimento do Centro Histórico de da Comissão João Pessoa perceberá Gratificação de Exerclcio do 51mbolo DAS-4.
Art. 4.
Por ato de Diretor Executivo, nas Coordenadorias poderão ser criadas até 03 (três) unidades técnicas-administrativas.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PROTEÇÃO DOS BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS

Art. 5.
O Conselho de ,Proteção dos Bens Hist6ricos-CulturaisCONPEC é o órgão de orientação superior do IPHAEP, com poder de policia, composto de 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
IO Secretário da Educação e Cultura, ou seu representante; 11- Um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
IIIUm representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
IVUm representante da Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente;
VUm representante da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza;
VIUm representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil, Secção da Paralba;
VIIUm representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, Secção da Paraíba;
VIIIUm represente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Delegacia da Paralba;
IXUm representante das Prefeituras Municipais, indicado pela FAMUP;
XUm representante da Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro, através de sua Secretaria Executiva;
XICinco representantes sendo um da Associação Paraibana de Letras - APL; um da Associação Paraibana de Imprensa - API; um do Instituto Histórico Geográfico da Paralba - IHGP; um do Sindicato da Industria da Construção Civil da Paralba - SINDUSCON e um da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paralba - OAB.

§ l' O Presidente do Conselho é o Secretário da Educação e Cultura, no seu impedimento, o Diretor Executivo do IPHAEP.

§ 2º' Os membros titulares e respectivos suplentes do CONPEC serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor Executivo para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6.
' O CONPEC terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será nomeado pelo Governador, por indicação do Diretor Executivo, percebendo a Gratificação de Exerclcio correspondente ao slmbolo DAS-4.
Art. 7.
Por Sessão a que, efetivamente, comparecem, os membros do CONPEC receberão gratificação correspond~nte a 50% (cinqOenta por cento) do valor do vencimento atribuido ao nivel 1 do Quadro Permanente do Serviço civil da Administração Direta do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 8.
' Constituem receitas do IPHAEP:

I · OotaçOes consignadas no Orçamento do Estado; 11 - Rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação; 111 - Receita proveniente de ressarcimentos emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;

IVRecursos de convênios, acordos, contratos e ajustes com entidades particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras;
VDoações, auxflios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas.
VIRendas eventuais,

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 9.
' Incumbe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artlstico da Paraiba - IPHAE~ a fiscalização pelo cumprimento das normas estaduais de proteção do Patrimônio Histórico, Artistico e Cultural, impondo as respectivas sanções administrativas.
Art. 10.
AS sanções decorrentes de infração administrativa ao patrimônio histórico e cultural serão aplicadas mediante lavratura de termos próprios.
Art. 11.
valor das multas aplicadas aos proprietários de bens históricos" artisticos e culturais, por infração administrativa, obedecerá aos seguintes percentuais:
Iaté 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano efetivamente causado ao bem tombado, cadastrado ou localizado na sua vizinhança, ou ainda, em áreas delimitadas de Cidades ou Sitios Históricos, nos casos de destruição, demolição, mutilação, separação, restauração, acréscimo de construção ou descaracterização de elementos arquitetônicos ou históricos, sem a prévia autorização do IPHAEP; 11 - até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra, quando ocorrer construções na vizinhança de bens tombados ou cadastrados, que lhes impeçam ou reduzam sua visibilidade; 111 - até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cartazes, anúncios, faixas outdoors ou similares, colocados em fachada ou na vizinhança de bens tombados ou cadastrados, que lhe impeçam ou reduzam sua visibilidade;
IVaté 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de obra de arte tombada ou cadastrada na ocorrência de exportação para fora do Estado, sendo elevada ao dobro na reincidência;

v - até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra de arte de qualquer natureza de manuscritos e livros antigos ou raros, sob registro no IPHAEP, vendido sem comunicação ao Instituto;

VIaté 20% (vinte por centó) sobre o valor de bens tombados, cadastrados ou localizados em áreas delimitadas de Cidades e Sftios Históricos ou nas suas vizinhanças, pela criaçao de obstáculos â inspeçao do IPHAEP, julgado necessário;
VIIaté 10% (dez por cento) sobre o valor de obra de arte por falta de transcrição e averbação no registro cartorial competente, em casos de transferência de propriedade ou deslocamento de lugar;
VIIIaté 10% (dez por cento) sobre o valor de obra de arte por falta de comunicação ao IPHAEP, no prazo de 5 (cinco) dias de seu extravio ou furto.
Parágrafo únicoNa fixação do valor das multas, serão consideradas as informações dos órgãos técnicos do IPHAEP e o laudo da comissão de avaliação do Instituto.
Art. 12.
As penalidades pecuniárias serão impostas mediante lavratura de auto correção, conforme modelo aprovado em regulamento.
Art. 13.
s termos de embargo, interdição, apreensão, suspensão, advertência, liberação e notificação, conforme modelos aprovados em regulamento conterão, além. de elementos informativos, as razOes de medida.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 14.
Caberá defesa administrativa dirigida ao Diretor Executivo do IPHAEP contra o Auto de Infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.

Parágrafo I)nlco - No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa.

Art. 15.
Da decisão condenatória do IPHAEP caberá recurso administrativo ao Consel~o de Proteção dos Bens Culturais e Artlsticos - CONPEC, no prazo de 20 (vinte) Qias, contados da data da ciência da decisão, devendo a assessoria juridica do órgão manifestar-se sobre o mesmo, antes de ser enviado ao CONPEC.
Art. 16.
De todas as decisões condenatórias proferidas pelo IPHAEP serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento da multa ou para dela recorrer, quando cabfvel esta providência.
Parágrafo único- A intimação será feita pela repartição preparadora do processo.
Art. 17.
Tomada definitiva. decisão, será o débito inscrito em Divida Ativa e remetido para a cobrança executiva, sem prejuizo da cobrança de juros de mora e multa de mora.
Art. 18.
As exigências para solicitação de parcelamento de débitos, assim como as condições para deferimento do pedido serão estipuladas no regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 19.
Plano de Aplicação dos recursos orçamentários ou provenientes de receitas, do IPHAEP, será submetido à aprovação do CONPEC.
Art. 20.
s Cargos de Provimento em Comissao do IPHAEP são os constantes do anexo único desta lei.
Art. 21.
A competência e atribuições dos órgãos de que trata o artigo 3° serão definidos em Regimento Interno.
Art. 22.
Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor o Decreto n° 21.435, de 31 de outubro de 2000. e o Decreto n° 23.453, de 10 de outubro de 2002.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte a data da sua publicação.

Ar\. 24. Revoga-se a Lei n'5.357, de 31 de janeiro de 1991.

João Pessoa, 30 ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE SIMBOLO DENOMINAÇAO

01 - CONSELHO 01 SE-02 DIRETORIA 03 DAS-03 COORDENADORIA 02 DAS-Q4 COORDENADORIA ADJUNTA 01 DAS-03 ASSESSORIA JURIDICA 07 DAS-OS DIVISA0 02 DAI-01 SUB-DIVISA0

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