' O IPHAEP tem por objetivos:Iexecutar, no âmbito do Estado, a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e deliberações do Conselho de Proteção dos Bens Históricos-Culturais - CONPEC; 11 - identificar os bens culturais do Estado, dos acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, bem como ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural paraibano, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil; 111· proceder a catalogação sistemática e à proteção dos museus e arquivos estaduais, municipais e particulares, cujos acervos sejam de interesse do Estado, quer por sua vinculação a episódios da história paraibana, quer por seu valor arqueológico, botânico, etnográfico, folclórico e artesanal;
IVpromover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;
Ipromover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;
VIpromover e incentivar o deselwolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado, bem como prestar colaboração;
VIIelaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse histórico, artlstico e cultural;
VIIIexecutar, direta ou indiretamente, as obras e serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;
IXfiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não-tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de policia administrativa, nos termos da legislação vigente;
Xdesenvolver metodologias, normas e procedimentos para o desenvolvimento de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos .integrados de preservação, uso e revitalização em bens tombados, áreas protegidas ou de interesse histórico, artistico e cultural; X~ - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, proteção, conservação, intervenção de bens tombados pelo Estado e de áreas protegidas ou de interesse histórico, artlstico e cultural, observadas a conveniência e oportunidade para o instituto;
XII'promover e colaborar no que tange à execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse histórico, artlstico e cultural, com vistas à sua adaptaçêo às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade;
XIIImanter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e
XIVexaminar e aprovar estudos e relatórios prévios de impacto histórico: artlotico e cultural para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse histórico, artfstico e cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras, na forma da lei, bem como refonmulaçaes nos projetos.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei são considerados patrimônio cultural os bens de natur~za material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, quais sejam:
Ios núcleos e conjuntos urbanos e paisagfsticos; 11 - as edi~cações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade; 111 - os sltios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagfsticos e locais de interesse turistico e ecológico;
IVos museus, os monumentos, os documentos, os objetos de valor histórico, artfstico, folclórico e artesanal, as obras de arte integradas, os equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos; v ~ os objetos arqueológicos e os suportes de técnicas construtivas tradicionais;
VIas tradições, os costumes,. rituais, as festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; e
VIIoutros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisaglstico e cientifico de interesse de preservação ou protegidos pelo Estado.
§ 20ºSão medidas administrativas de proteçao ao patrimônio cultural a que se refere o inciso IV deste artigo se farão mediante:
Iinventário 11 - fiscalização; 111 - tombamento;
IVregistro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível;
Vcatalogação sistemática;
VIconservação; e
VIIdesapropriação.
§ 3º· Para execução de suas atividades, o IPHAEP poderá firmar convenlos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais. internacionais e estrangeiras, e contratar serviços técnicos especializados.