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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9029, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9029/2009

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ESTADO DA PARAíBA

LEIN. 9.0?9 DE,30 DE UEZEMHHO DE ::UU\l

AUTORIA: DEPUTADO QUINTO DE SANTA RITA

Institui a Semana Estadual da Juventude no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a "Semana Estadual da Juventude', '_1Ue se,a comemorada, anualmente, na quarta semana de Outubro
Parágrafo único- A fixação no período da quarta semana do iTlês dtO: Outubro para a comemoração prevista no "capul"' deste artigo tem corresp0ndênc!d com a celebração do Dia Nacional da Juventude sempre no quarto dOITllngo do ml?s de outubro de cada ano.
Art. 2.
A "Semana da Juventude passa a integrar o Calendário Of!CI~ll de Datas e Eventqs do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Durante a "Semana da Juventude" será promovidó a lea!lz3c.:,3C de apresentações musicais, teatrais e danças. festas, debates. pilleslras e atividades esportivas. de recreação e lazer, artisticas, culturais, encontros círculos de estudos. conferências, gincanas e caminhadas que contemplem e valorizem ü diversidade comporta mental dos jovens.
Art. 4.
A Semana da Juventude será organizad3 pélo P:)dc;, Executivo Estadual a part!r de órgão próprio designado pelo Governador q:.iO. par ,1 tanto, fica autorizado a firmar convênios e parcerias necessarias a concretlz3(:Jü .jt; refelldo evento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçc'lo
Art. 61.
> Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA. em Joao Pessoa. 30 de de:;;embrode2009 ,121 0 da Proclamar:Ra da Republ.:':'d

(j 'Iri! (/ .,~gd~;~IM'iftk~/ Governaaor Qe t:staao

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