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Lei Estadual da Paraíba nº 9026, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9026/2009

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N. 9.02ti DE, 30 DE DEZEMBRO DE ~009

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO MARCELO

Dispõe sobre a proibição de bebida alcoólica em ônibus, transportes coletivos interurbanos e similares, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, no interior de ônibus, transportes coletivos interurbanos e similares, no âmbito do Estado da Paralba.
Art. 2.
O motorista do coletivo terá autoridade para fazer cumprir as ordens expressas no artigo anterior.
Art. 30.
A desobediência do passageiro ao disposto nesta Lei permitirá ao motorista do éOletivo, na primeira .parada após a infração, retirar o infrator, solicitando ajuda policial, se necessária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA. em João Pessoa, 30 de de.2009 ' 121 0 da Proclamação da República.

dezembro

JOSÉÇk~ Governador de Estado

ANH

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