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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9015, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9015/2009

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ESTADO DA PARAíBA

LEIN.O 'J.(n~J DE,:3O DE nEZI':MBiW DE >"í"9

AUTORIA: DEPUTADO AGUINALDO RIBEIRO

Fica obrigada a inclusão de telefone e endereço do PROCQN nas notas fiscais de venda ao consumidor emitidas pelos estabelecimentos comerciais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
~ Fica obrigada a inclusão de telefone e endereço do PROC0N na nota ficai de venda ao consumidor emitidas pelos estabelecimentos r:omerc~aiS scdiôdos ou que efetuem vendas no Estado da Paraíba
Parágrafo único- Os estabelecimentos a que se refere o "capuf deste artigo terão o prazo de 02 (dois) anos para se adequarem a esta LeI
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de OG (Selsl meses, estabelecendo as sanções legais pelo descumprimento.
Art. 3.
Q

Esta Lei entra em vigor na data de sua plIblicaçao

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em Jcão Pessoa, de de 2009,121 0 da Proclamaç~_~,,~a RepubllcJ

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.JOSí(~tG~IlANU;/

Governador de Estado

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