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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9014, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9014/2009

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ESTADO DA PARAIBA

LEI N. 9.014 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2009

AUTORIA: DO DEPUTADO JACÓ MACIEL

Estabelece um calendário para Coleta Itinerante de Sangue no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
" Ficainstituldo um calendário para Coleta itinerante de Sangue no Estado da Paralba.
Art. 2.
A coleta será estabelecida segundo as regras já existentes. em lei especifica, e dentro dos parâmetros qualidade e oportunidade, a fim de garantir o estoque de sangue necessário ao atendimento da população.
Art. 3.
Nos termos da legislação vigente fica assegurado a ampla divulgação das açOes e campanhas em prol da doaçao espontânea de sangue e seus derivados, tendo seus recursos decorrentes do próprio orçamento destinado às ações publicitária de governo em beneficio da saúde pública.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará juntamente a Secretaria de Estado,da Saúde, os dias e localidades a serem visitadas observando-se a ampla divulgaçao da data e local para as doações, a fim de atender toda a região polarizada pela cidade sede.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinle) dias após sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposiçOes em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 30 de dezembrode2009 ,121 0 da PrOclamação da República.

JOSÉ~~RANH

Governador de Estado

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