Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9013, de 30 de dezembro de 2009
Lei nº 9013/2009
ESTADO DA PARAIBA
LEI N. 9.013 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTORIA: DO DEPUTADO ROMERO RODRIGUES
Institui a -obrigatoriedade de 20% da frota de ônibus Intennunlclpais de disporem de adaptações para contemplar os portadores de deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1- locais para acomodar os deficientes com mensagens ou avisos sonoros para os deficientes visuais. 11 colocaçllo de porta larga, com elevador para embarque e desembarque dos defic"lentes;
1~ visual - a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igualou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubuJar restrito a no máximo 20 (vinte) graus; 11 - flsica - a pessoa portadora de amputação inferior elou superior, de paraplegia, hemiplegia, ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa; 111 ~ auditivo ~ a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda. Art, 30 Ficam as entidades estaduais e municipais controladoras e fiSCalizadoras dos funcionamentos dos transportes coletivos. autorizadas a aplicarem multa nas empresas que não cumprirem os dispOSitiVOS desta Lei
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA er1"1 Jo<)o Pessoa, 30 de dezembrode 2809.121 0 da Proclamaçao da República
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