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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9013, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9013/2009

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ESTADO DA PARAIBA

LEI N. 9.013 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2009

AUTORIA: DO DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Institui a -obrigatoriedade de 20% da frota de ônibus Intennunlclpais de disporem de adaptações para contemplar os portadores de deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
" Fica implantada a obrigatoriedade de 20% (vinte por cento) da frota de ônibus intermunicipais de disporem de adaptações para o atendimento dos portadores de deficiências.
§ 1º" As adaptações são as seguintes:

1- locais para acomodar os deficientes com mensagens ou avisos sonoros para os deficientes visuais. 11 colocaçllo de porta larga, com elevador para embarque e desembarque dos defic"lentes;

§ 2º" As condições especificadas no parágrafo anterior devem constar dos termos aditivos dos contratos de concessilo já existentes e dos editais de licitações_para concessilo das futuras linhas ou das renovações das atuais.
Art. 2.
Para efeito desta lei definem-se como deficiências:

1~ visual - a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igualou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubuJar restrito a no máximo 20 (vinte) graus; 11 - flsica - a pessoa portadora de amputação inferior elou superior, de paraplegia, hemiplegia, ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa; 111 ~ auditivo ~ a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda. Art, 30 Ficam as entidades estaduais e municipais controladoras e fiSCalizadoras dos funcionamentos dos transportes coletivos. autorizadas a aplicarem multa nas empresas que não cumprirem os dispOSitiVOS desta Lei

Art. 4.
Os valores resultantes das multas aplicadas por esta Lei serão revertidos para a melhoria do sistema de transporte oficial estadual ou municipal
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei 110 prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
0 Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação
Art. 7.
Revogam~se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA er1"1 Jo<)o Pessoa, 30 de dezembrode 2809.121 0 da Proclamaçao da República

/J ./I!/;Jj \/ / .IoSÉ~6W~i{NW Governador de Estado

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