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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9012, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9012/2009

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Art. 10. Art. 2.
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ESTADO DA PARAíBA

LEIN. 9_01? DE, ;-iQ DE DE:I,EMHHO DE ;)()()~J

AUTORIA: DEPUTADO QUINTO DE SANTA RITA

Obriga as Escolas da Rede Pública do Estado d comunicar, por escrito, em caráter preventivo. aos juizados de infância e juventude. Conselhos Tutelares e aos Pais, a ocorrência do excesso de faltas dos alunos, antes que estas ultrapassem o limite permitido de vinte e cinco por cento de ausências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 10.
Ficam, as Escolas da Rede Pública Estadual übrI9,]d,-1~ d comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados de Infância e ..;uventUd,:; Conselhos Tutelares e aos Pais, a ocorrência do excesso de faltas dos alunos regularmente dos matriculados nas Escolas do Ensino Fundamental e EnSino Moc1>l: antes que ultrapassem o limite permitido de vinte e cinco por cento de ausênCias
Parágrafo único~ A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de vinte por cento de faltas.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a aprovaçj·.:: desta Lei

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA em JvJC Pessoa, 30 de de'l:cmbro de _2009,121 0 da Proclamação da Republlc<.!

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Governador de Estado

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